ESTATUTO

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO.
Art. 1º. Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO – ADEPOL/MA., fica constituída uma Associação Civil, sem fins lucrativos nem limite de prazo para a sua duração, destinada a prestar assistência à classe de Delegados de Polícia de Carreira, e aqueles que não sendo Delegados de Carreira, sejam bacharéis em Direito no exercício da função policial de Delegado desde que satisfeitas as exigências do presente Estatuto.
Art. 2º. A Sede Provisória da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão – ADEPOL/MA., será à Rua Herculano Parga n.º 336 – Centro, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 3º. A ADEPOL/MA., terá como patrono o Mártir da Independência do Brasil JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER – Tiradentes – sendo o dia 21 de abril estabelecido para reunião cívica da classe em exaltação à memória do grande inconfidente.
Art. 4. A Bandeira da ADEPOL/MA., e o Brasão Nacional serão adotados como símbolos da Associação, sendo que o Brasão constará, em forma metálica, da carteira de identidade policial dos Delegados:
a) O Brasão constará do Selo Nacional, fundido em material específico, encimado por uma faixa azul, contendo a inscrição “Polícia Civil do Estado do Maranhão” tendo na parte inferior, sobre uma faixa vermelha, a identificação da autoridade policial – Delegado;
b) Da Bandeira constará o mesmo Brasão Nacional, bordado em ambos os lados, incluindo a sigla da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão – ADEPOL/MA., tendo como fundo as cores da Bandeira Maranhense.
Art. 5º. A ADEPOL/MA terá como finalidade:
I- Congregar, visando a unidade e o fortalecimento da classe todos os Delegados de Polícia do Estado do Maranhão, obedecidas as exigências do Art. 1º deste Estatuto;
II- Defender os interesses dos associados, reivindicar os direitos omissos ou sonegados à classe e zelar pelo bom nome dos Delegados de Polícia e do conceito da Polícia Civil como Instituição;
III- Lutar por uma melhor qualificação da Polícia, propugnando pela implantação definitiva da Polícia de Carreira Profissional em todo o Estado do Maranhão;
IV- Manter intercâmbio com instituições congêneres e organismos policiais do Brasil e do Exterior;
V- Firmar compromissos com entidades públicas ou empresas privadas, visando o interesse da Associação e dos associados;
VI- Promover e participar de atividades de cunho cultural, tais como: conferências, congressos, simpósios, painéis ou cursos de natureza jurídico policial e similares que representem relevante interesse à classe;
VII- Promover a criação de um Informativo Policial, de circulação periódica, a fim de manter a classe atualizada sobre pesquisas e novidades no campo policial científico, processos e métodos de investigação policial, bem como das atividades sociais e administrativas da ADEPOL/MA.;
VIII- Elaborar e/ ou acatar projetos que visem a melhoria do aparato e da atuação da Polícia Civil, colaborando com os objetivos da Segurança Pública;
IX- Oferecer assistência recreativa e cultural aos associados e seus familiares;
X- Manter em funcionamento uma biblioteca técnico-científica, acrescida de autores clássicos, despertando o interesse pela pesquisa e o aprimoramento do espírito crítico de seus associados.
Art. 6º. É expressamente vedado a ADEPOL/MA., envolver-se, como entidade jurídica, em assuntos políticos-partidários ou religiosos, sendo, entretanto reconhecido o livre exercício dos direitos políticos de seus associados, obedecidos os princípios legais da Política Nacional.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES
Art. 7º. São considerados sócios aqueles que, sem impedimento legal, forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovados pela Diretoria da Associação e estejam em dia com as suas contribuições mensais estipuladas pela Assembléia Geral e que se mantenham fiel às normas deste Estatuto e às deliberações da Diretoria da ADEPOL/MA.
Art. 8º. Ficam criadas as seguintes categorias de sócios:
a) Fundadores – todos aqueles que integram a ADEPOL/MA., no ato de sua fundação;
b) Contribuintes – todos os Delegados de Polícia que integram o quadro de Carreira e aqueles bacharéis em Direito e estiverem no exercício comissionado da função de Delegado de Polícia;
c) Benemérito – todos aqueles que, mesmo não pertencendo à categoria profissional de Delegado, o sejam declarados pela Assembléia Geral, em razão de relevantes serviços prestados a ADEPOL/MA., com quais serão expedidos certificados específicos;
d) Honorários – todos aqueles que, embora não pertencendo à categoria profissional de Delegados, o sejam declarados pela Assembléia Geral.
Art. 9º. Os Delegados de Polícia que não pertençam ao quadro profissional de carreira, isto é, que sejam bacharéis em Direito, no exercício de concorrer a cargos eletivos da ADEPOL/MA.
Art. 10. Os Delegados de Polícia que aposentarem no exercício da carreira profissional e queiram continuar pertencendo ao quadro da ADEPOL/MA., terão assegurado todos os seus direitos, desde que cumpridas as obrigações, como associado.
Art. 11. São direitos dos associados fundadores e contribuintes, que estejam no exercício da função policial como delegado de carreira ou comissionados, sendo bacharéis em Direito:
a) Votar e ser votado para cargos eletivos da ADEPOL/MA., excetuando-se os casos previstos no Art. 5º deste Estatuto;
b) Participar das Assembléias Gerais e Extraordinárias, discutindo os assuntos nela colocados em pauta, previamente anunciados, com direito ao voto;
c) Solicitar a convocação da Assembléia Geral ou Extraordinária obedecidas as formalidades Gerais preceituadas neste Estatuto;
d) Freqüentar a sede da ADEPOL/MA., usufruindo suas promoções sócio-culturais, científicas e ou recreativas, extensivas a seus familiares, mediantes a apresentação de sua carteira de sócio;
e) Utilizar-se da Biblioteca, consultando livros na sede da Associação ou através de empréstimos, obedecendo ao regulamento da mesma;
f) Representar por escrito, perante a Diretoria, contra infração prevista neste Estatuto, com direito a recurso para Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias, quando desatendido, cujo prazo contar-se-á do dia em que tiver conhecimento do indeferimento de sua pretensão;
g) Solicitar por escrito ou verbalmente à Diretoria, qualquer informação de interesse social da entidade, devendo ser atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua solicitação;
h) Quando punido, sob respaldo do presente Estatuto, o Associado poderá pedir reconsideração, por escrito, junto à Diretoria, no prazo de 10 (dez)dias, a partir da data em que tomar conhecimento do ato punitivo. Se o pedido for indeferido, poderá interpor recurso para a Assembléia Geral no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Os recursos para a Assembléia Geral terão efeitos suspensivos e serão julgados na primeira sessão em que a mesma for constituída.
i) Propor à Diretoria, por escrito, sugestões ou medidas de interesse para a classe dos Delegados de Polícia ou da ADEPOL/MA.
Art. 12. São deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria, visando a harmonia da classe e o bom desempenho da ADEPOL/MA.;
b) Zelar pela dignidade da classe e pelo bom conceito da ADEPOL/MA.;
c) Pagar em dia as contribuições prevista neste Estatuto;
d) Zelar e fiscalizar para que se mantenha bem conservado o patrimônio da ADEPOL/MA., respondendo pelo pagamento de qualquer prejuízo a que dar causa ou causado por dependentes seus;
e) Lutar e colaborar para unidade da classe seja uma constante, a fim de que, a mesma seja uma só voz em prol de todos.

CAPÍTULO III
AS PENALIDADES
Art. 13. Por qualquer transgressão das normas estatuídas no art. 12, os Associados estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão de seus direitos sociais;
d) Exclusão do quadro social.
Art. 14. A advertência será punição primária, sempre verbal, de ação preventiva que visa evitar excessos, quer nas reuniões sociais de lazer, quer em quaisquer outras sob a responsabilidade da ADEPOL/MA.
Art. 15. A repreensão será sempre escrita, e será aplicada ao associado já anteriormente advertido, fator inerente à aplicação desta penalidade.
Art. 16. A suspensão dos direitos sociais dar-se-á nos seguintes casos:
a) Desde que o Associado cancele sua contribuição para a Associação;
b) Quando advertido e repreendido o associado continuar demonstrando comportamento reprovável perante a classe e em conseqüência causado prejuízo à classe e a ADEPOL/MA.
Art. 17. O Associado que estiver incurso na letra b do artigo anterior, só terá seu vínculo restabelecido com a ADEPOL/MA., depois de cessada a sua atitude, retratando-se junto à Diretoria, desde que acatada a retratação.
§1º. No caso do pedido de reintegração, através da retratação, ser indeferido pela Diretoria, caberá recurso para a Assembléia Geral, cuja decisão final terá efeito de sentença irrecorrível.
§2º. O associado será excluído, sumariamente, em ambos os casos, quando ultrapassado o prazo de um ano do cancelamento das contribuições ou quando advertido e repreendido e tendo seus direitos suspensos não requerer no prazo de 3(três) meses, através de retratação o seu reingresso junto à Diretoria da ADEPOL/MA.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO FUNDO SOCIAL
Art. 18. O patrimônio da ADEPOL/MA., será constituído dos bens existentes no ato de sua fundação e dos que vierem a ser adquiridos, de forma legal.
Art. 19. A receita da ADEPOL/MA., é formada pela contribuição dos associados, rendas patrimoniais, auxílios, subvenções, doações, legados, juros;
Art. 20. Constituem contribuição dos Associados;
a) Taxa de inscrição;
b) Mensalidade igual a 2% do vencimento básico do delegado de carreira.
Art. 21. As mensalidades dos associados, deverão ser descontadas em folha de pagamento, obedecidas às formalidades legais.
Art. 22. A ADEPOL/MA., poderá contrair empréstimo junto as instituições financeiras, após a aprovação pela Assembléia Geral de proposta específica e justificada, apresentada pela Diretoria.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADEPOL/MA
Art. 23º. São órgãos da ADEPOL/MA:
I- Assembléia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal;
IV- Conselho de Disciplina.
Art. 24. O exercício de cada mandato será de 2(dois) anos, podendo os seus membros serem reeleitos, total ou parcialmente, pelo voto secreto e direto da Assembléia Geral, até duas vezes.
Art. 25. O detentor de qualquer cargo da ADEPOL/MA., poderá ser licenciado do referido cargo, por prazo não superior a 180(cento e oitenta) dias, desde que assim o requeira formalmente, apresentando motivos justificáveis, devendo a Diretoria:
a) Substituir o licenciado pelo suplente, se houver, caso contrário, deverá designar um associado, que tenha capacidade comprovada, para a substituição temporária;
b) Decorrido o prazo máximo do art. 25º e, se o membro licenciado não tiver reassumido suas funções, será declarada a vacância do cargo.
Art. 26. Declarada a vacância de um dos cargos da Diretoria, esta deverá convocar a Assembléia Geral Especial, no prazo de 30(trinta) dias, para que seja processada votação especial que elegerá o substituto.
Art. 27. Quando a renúncia ou substituição forem do Presidente da ADEPOL/MA e seus substitutos conjuntamente ou ainda quando somarem mais da metade dos cargos que compõem a diretoria, sendo declarado vagos os referidos cargos, qualquer associado poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 30(trinta) dias, que deverá eleger e dar posse a uma Junta Governativa após deliberar sobre destituições, se necessário.
Parágrafo Único. Acarretará destituição de membro de órgão da ADEPOL/MA.
a) A perda da qualidade de associado;
b) Transferência do associado para outra categoria de sócio que não tenha direito a cargo eletivo;
c) Ferir qualquer das normas previstas neste Estatuto.
Art. 28. A Ausência injustificada à reunião de órgão de que faz parte, por 3(três) vezes consecutivos ou 6(seis) alternadas, durante o período de um ano, implicará na perda do seu mandato.
Parágrafo Único. Considera-se ausência justificada, a que for motivada por doença do associado ou seus dependentes, devidamente comprovados por meios idôneos ou se o mesmo estiver diligenciando fora da capital, por determinação superior.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 29. A Assembléia Geral é o Órgão Supremo da ADEPOL/MA., autônomo em suas deliberações, cujas decisões obrigam a todos os associados.
Art. 30. Considera-se reunida a Assembléia Geral, quando reunidos, após regular convocação regimental, os associados no gozo de seus direitos observados o seguinte “quorum”:
a) 2/3 (dois terços) em primeira convocação;
b) Metade mais um em Segunda convocação;
c) Qualquer número em terceira e última convocação.
Parágrafo Único. Entre uma e outra convocação decorrerá o período mínimo de 30(trinta) minutos.
Art. 31. A mesa da Assembléia Geral será composta de:
a) Presidente;
b) Vice – Presidente;
c) 1º e 2º Secretários.
Art. 32. As reuniões de Assembléia Geral, serão qualificadas, de acordo com o fim a que se destinar em Sessões:
a) Solene;
b) Ordinária;
c) Extraordinária.
Parágrafo Único. As decisões da Assembléia Geral serão sempre por maioria absoluta dos sócios presentes.
Art. 33. A Assembléia Geral será convocada obedecido o que preceituar o Regimento Interno:
a) Pelo Presidente da ADEPOL/MA;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Pela maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único. A convocação será feita, obrigatoriamente, mediante edital no qual conste a pauta dos trabalhos a serem realizados na sessão, publicado por 2 (duas) vezes, em dias úteis, consecutivamente, em um mesmo jornal de grande circulação na capital, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da reunião.
Art. 34. Ao Presidente da Assembléia Geral compete:
a) Presidir as sessões assegurando a ordem no desenvolvimento dos trabalhos, praticando todos os atos inerentes ao cargo;
b) Apurar votos, proclamar eleitos para os cargos da ADEPOL/MA, tornar direito a voto de desempate, quando ocorrer à hipótese.
Art. 35. Ao Vice Presidente da Assembléia Geral compete:
a) Auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da mesa da Assembléia Geral;
b) Substituir o Presidente em suas ausências e ou impedimentos.
Art. 36. Ao 1º Secretário compete:
a) Ler a ata da sessão anterior, quando da abertura dos trabalhos, e o expediente do dia;
b) Lavrar com fidelidade a ata da sessão, assinando-a com o Presidente, após a aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 37. Ao 2º Secretário da Assembléia Geral compete:
a) Tomar as assinaturas no livro de registro de presenças, informando à Mesa a quantidade dos associados presentes e o “quorum” efetivando, para esse fim, a contagem da listagem atualizada de sócios em gozo de seus direitos;
b) Substituir o 1º Secretário em suas ausências e ou impedimentos.

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DA ADEPOL/MA
Art. 38. A Diretoria da ADEPOL/MA., é o órgão executivo constituído dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º e 2º Secretário;
d) 1º e 2º Tesoureiro;
e) Orador.
Parágrafo Único. Os Diretores de departamentos serão nomeados por livre escolha da Diretoria.
Art. 39. À Diretoria como órgão executivo compete:
a) Dirigir as atividades da ADEPOL/MA., com respaldo nos presentes Estatutos e Regimento Interno;
b) Admitir e dispensar empregados da ADEPOL/MA, contratar advogados para defender direitos e interesses da Associação ou de associado desde que justificado tais interesses;
c) Propor reforma ou alteração deste Estatuto e ou do Regimento Interno;
d) Executar e fazer executar as resoluções dos demais órgãos da ADEPOL/MA, aprovar readmissão ou reabilitação de associados;
e) Dar conhecimento, anualmente no período previsto neste Estatuto perante a Assembléia Geral, de relatório de suas atividades;
f) Aplicar penalidades, quando verificar a ocorrência de infração prevista neste Estatuto;
g) Convocar substituto para os membros da Diretoria.
Art. 40. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente tantas quantas as circunstâncias obrigarem, na conformidade do estabelecido neste Estatuto.
Art. 41. Ao Presidente da ADEPOL/MA., compete:
a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos relativos à receita e ou despesas da ADEPOL/MA.;
c) Firmar, após autorização pela Diretoria ou Assembléia Geral, de acordo com a situação, convênios com órgãos públicos ou contratos com empresas, sociedades civis ou profissionais;
d) Representar a ADEPOL/MA, em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, podendo para tanto, delegar representações a associados para fins específicos;
e) Convocar reuniões de Assembléia Geral, dar conhecimento à Assembléia Geral, das atividades desenvolvidas no âmbito social/fiscal, através de relatórios que constará, em anexo, balanço financeiro do período, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
f) Encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço financeiro e patrimonial anuais, para análise e parecer;
g) Submeter à Diretoria, nomes de associados para integrarem Comissões de Trabalho sobre assuntos específicos;
h) Baixar portarias ou atos normativos, deliberados pela Diretoria;
i) Indicar nomes para outorga de título de sócio benemérito ou honorário, na conformidade deste Estatuto.
Art. 42. Ao Vice-Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente no desenvolvimento dos trabalhos da Diretoria e das reuniões;
b) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 43. Ao 1º Secretário da ADEPOL/MA compete:
a) Dirigir a Secretaria da ADEPOL/MA;
b) Redigir correspondências e atos da Diretoria;
c) Lavrar a ata das reuniões e proceder a sua leitura e expediente;
d) Elaborar e autenticar certidões e atestados a serem gravados pelo Presidente;
e) Informar, quando necessário, e encaminhar ao Presidente o expediente para ser despachado;
f) Expedir correspondência;
g) Manter atualizado o fichário de cadastro dos associados e seus familiares ou dependentes.
Art. 44. Ao 2º Secretário da ADEPOL/MA compete:
a) Manter sob sua guarda os livros e arquivos da Secretaria;
b) Receber correspondência e outros papéis endereçados a ADEPOL/MA;
c) Passar recibos relativos ao recebimento de correspondências, promover registros e encaminhá-los ao 1º Secretário;
d) Auxiliar o 1º Secretário na efetivação das atribuições de seu cargo e substitui-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 45. Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Dirigir a Tesouraria da ADEPOL/MA;
b) Efetuar a arrecadação do que constituiu a receita financeira da associação, dando recibos e quitações;
c) Recolher ao estabelecimento bancário previamente designado pelo Presidente, ouvida a Diretoria, os valores recebidos;
d) Assinar juntamente com o Presidente documento que representem a qualquer título, ônus para o patrimônio da ADEPOL/MA;
e) Efetuar pagamentos devidos pela ADEPOL/MA, na conformidade dos compromissos assumidos legalmente;
f) Inventariar e atualizar anualmente o patrimônio da ADEPOL/MA;
g) Fazer escriturar tecnicamente os livros contábeis;
h) Informar, quando solicitado, sobre a situação financeira da Associação, aos membros da Diretoria;
i) Preparar por determinação do Presidente e nas épocas previstas, os balancetes financeiro e patrimonial da ADEPOL/MA.
Parágrafo Único. O ano fiscal da ADEPOL/MA será encerrado no último dia útil do mês de novembro de cada ano.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a administração econômico-financeira e patrimonial da ADEPOL/Ma, sendo composto de 03(três) membros efetivos e igual número de suplentes.
§1º. No decorrer os 5 (cinco) dias subseqüentes à sua posse, o Conselho Fiscal se reunirá para eleger seu Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
§2º. O Presidente do Conselho Fiscal designará, em cada reunião, um dos Conselheiros para funcionar como relator e outro como Secretário, cujas reuniões ocorrerão nos primeiros decênios de abril e novembro de cada ano, para apreciar os balancetes até então elaborados pela Tesouraria.
Art. 47. Ao Conselho Fiscal da ADEPOL/MA compete:
a) Apreciar os balancetes bimestrais e o balanço financeiro e patrimonial anual, elaborado pela Tesouraria, oferecendo parecer a ser apreciado pela Diretoria e Assembléia Geral, acompanhado de seus respectivos relatórios;
b) Solicitar por escrito, informações econômico-financeira à Tesouraria;
c) Examinar a escrituração técnica elaborada pela Tesouraria, documentos e livros que informe o quanto nela esteja expresso;
d) Solicitar por escrito, a convocação de reuniões extraordinárias da Diretoria, para discussão dos balancetes e balanços, se necessário, antes das reuniões de assembléia Geral.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 48. O Conselho de Disciplina, com a finalidade de analisar procedimento de associados, a ele submetido, compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos junto com a Diretoria, com igual período de mandato.
Art. 49. Compete ao Conselho de Disciplina:
a) Eleger na primeira reunião que realizarem, após eleição um Presidente, que terá poderes para nomear secretário e relator respectivamente dentre os membros eleitos;
b) Apreciar todos os casos de indisciplina ou conduta irregular de qualquer associado, emitindo parecer e sugerindo medidas punitivas quando ocorrer às hipóteses, encaminhadas referidos pareceres à Diretoria, para a tomada das medidas cabíveis ao caso.

CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 50. As eleições para preenchimento dos cargos ADEPOL/MA, serão realizadas bienalmente, em Assembléia Geral, através do voto direto, em escrutínio secreto.
Art. 51. O Presidente fará publicar o edital de convocação da Assembléia Geral, no decorrer da primeira quinzena do mês de março do ano em que findarem os mandatos.
Art. 52. Publicado o Edital o candidato à Presidência requererá ao Presidente da ADEPOL/MA, por escrito, no prazo de 05(cinco) dias, a inscrição de sua chapa, a qual deverá conter todos os cargos dos órgãos da ADEPOL/MA. Cujo requerimento será submetido à Diretoria que se pronunciará no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º. Se deferida a chapa, será esta registrada em livro próprio e, em caso contrário, o interessado recorrerá por escrito à Assembléia Geral que apreciará o recurso no dia da eleição.
§2º. Concorrerão às eleições para os órgãos da ADEPOL/MA os associados que estiverem inscritos previamente, na forma deste artigo.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A Diretoria se encarrega de elaborar um Regimento Interno, com fundamento, no presente Estatuto, para disciplinar os diversos assuntos pertinentes ao funcionamento da ADEPOL/MA.
Art. 54. A ADEPOL/MA somente poderá ser dissolvida, fora dos casos previstos por lei, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 55. O presente Estatuto poderá ser modificado por resolução da maioria absoluta dos associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, após divulgação regular da proposta pela Diretoria.
Art. 56. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos, pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 2/3 dos associados.
Art. 57. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação final.
 

 

 

 



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